Parte autora que firmou uma carta para a outra parte pela qual se submete implicitamente às obrigações de um contrato com cláusula compromissória atípica. Previsão da cláusula de que o valor das ações a serem adquiridas por uma das partes seria fixado por “avaliadores” em decisão “final, definitiva e acatada pelas partes”. Disposição que estabelecia tal solução como definitiva configura cláusula compromissória. Entendimento que também se estende às previsões contratuais de dispute boards, se o board for expressamente autorizado a dar decisões definitivas. Pelo princípio do Kompetenz-kompetenz, toca ao árbitro decidir se a cláusula compromissória tem eficácia ou não. Extinção do feito sem julgamento do mérito:
Ação anulatória de sentença arbitral. Falta de interesse processual. Decisão em procedimento para solução de disputa de nome de domínio perante a Câmara de Solução de Disputas relativas a Nomes de Domínio (“CASD-ND”), do Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (“CSD-PI”), da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (“ABPI”). Decisão que não configura sentença arbitral, por ser concedida em procedimento especial não vinculante, correspondente ao “expert proceeding” no âmbito internacional:
Acordo em ação judicial convertendo-a em arbitragem, com nomeação de árbitro-técnico pelo juiz, “para fazer levantamento das áreas de cada parte, medidas, divisas e confrontações, apresentando relatório conclusivo que seria aceito pelos litigantes sem qualquer contestação”. Aplicação da lei de arbitragem à atuação do árbitro-técnico e a seu “laudo”, que foi homologado judicialmente. Provimento da apelação para anulação da homologação e do laudo arbitral em face da ausência de definição clara do objeto do compromisso arbitral: